O Estatuto do Idoso, Lei n. 10.741/2003, assegura inúmeros direitos com fito a preservar a dignidade da pessoa humana, no estágio da vida em que, comumente, os ganhos financeiros diminuem e as despesas, sobretudo, com saúde, aumentam.

Assim é que disciplina, entre os arts. 39 e 42, os direitos que gozam os idosos em relação ao transporte, viabilizando uma maior mobilidade e, com isso, propiciando maior qualidade de vida.

Transporte urbano e semi-urbano:

-Gratuidade aos maiores de 65 anos nos transportes coletivos públicos regulares, bastando que o idoso apresente documento oficial que comprove a sua idade. Contudo, em respeito à iniciativa privada que via de regra gere este tipo de serviço, o número de vagas gratuitas se limita a 10% do total de cadeiras do veículo, devendo os assentos estarem identificados co a placa de reservado preferencialmente para idosos;

-Os idosos entre 60 e 65 anos devem consultar a legislação do município para ciência das condições para exercício da gratuidade.

Transporte interestadual:

-Em todos os veículos serão disponibilizados 02 assentos, de forma gratuita, a idosos com renda igual ou inferior a 02 salários mínimos;

-E, desconto de 50% para os demais assentos, desde que se observe a renda do idoso igual ou inferior a 02 salários mínimos.

Estacionamentos:

-5% do número de vagas dos estacionamentos, sejam público ou privados, serão reservados para os idosos, observando-se o posicionamento de forma a garantir melhor comodidade para o idoso.

Por fim, a lei assegura que os procedimentos de embarque e de desembarque em veículos do sistema de transporte coletivo devem assegurar prioridade e segurança aos idosos. Destaca-se que os direitos ora apresentados podem sofrer regulação, contudo não podem ser suprimidos. Na ocorrência de violação, o idoso ou seu parente responsável deve procurar um advogado para melhor se informar e, a depender, exigir judicialmente o cumprimento dos deveres e eventuais reparações.